Simples Nacional ou Lucro Presumido: quando vale a pena sair do Simples em 2027
Resposta direta: em julho de 2026, o Simples Nacional continua sendo o regime mais barato para a maioria das empresas de serviço que têm folha de pagamento relevante, porque a contribuição previdenciária patronal já está embutida no DAS. Sair para o Lucro Presumido costuma compensar em três situações — folha baixa demais em relação ao faturamento (o que joga a empresa no Anexo V), ISS municipal de 2% ou 3% em vez de 5%, e carteira concentrada em clientes pessoa jurídica que precisam de crédito de CBS. Essa terceira variável é nova e passa a pesar de verdade em 2027.
E existe um prazo próprio para essa decisão. A saída voluntária do Simples é uma "exclusão por opção". Pelo art. 30, I, combinado com o art. 31, § 4º, da LC 123/2006 — regulamentados pelo art. 81, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 —, ela pode ser comunicada a qualquer tempo, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário apenas quando comunicada dentro do mês de janeiro; comunicada em qualquer outro mês, só vale em 1º de janeiro do ano seguinte. Na prática: para começar 2027 no Lucro Presumido, você amadurece a conta entre setembro e dezembro de 2026 e comunica a exclusão em janeiro de 2027.
A porta de saída é em janeiro. A porta de volta, agora, é em setembro
Este é o detalhe que mudou em 2026 e que muita gente ainda não incorporou ao planejamento.
Pela Resolução CGSN nº 186/2026, a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 teve de ser exercida entre 1º e 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e possibilidade de cancelamento irretratável do pedido até o último dia de novembro de 2026. A mesma janela de setembro serve para o optante escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025) — escolha que, para 2027, vale para o primeiro semestre. Empresas inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 seguem regra própria, e o SIMEI ficou de fora dessa antecipação.
A exclusão por opção, essa sim, continua com a regra de janeiro. O resultado é uma assimetria que precisa entrar na conta: você sai em janeiro, mas a reentrada depende da janela que o CGSN definir para o ano seguinte — e, para 2027, essa janela foi setembro do ano anterior. Não trate a saída como reversível em poucos meses. Cada ano-calendário tem sua própria resolução do CGSN; confirme a do ano em que você for decidir.
Os quatro sinais de que o Simples deixou de ser o mais barato para você
- Seu fator R está abaixo de 0,28 e não sobe. Você caiu no Anexo V e paga alíquota efetiva de 19,36% na 4ª faixa, quando poderia pagar 13,62% no Anexo III.
- Sua folha é pequena. Quanto menor a folha, menor a "vantagem escondida" do Simples, que é justamente absorver o INSS patronal.
- Seu município cobra ISS de 2% ou 3%. No Anexo III, a parcela de ISS embutida no DAS na 4ª faixa equivale a cerca de 4,4% da receita, e nas faixas superiores o percentual efetivo de ISS é travado no teto de 5%. Fora do Simples, você paga a alíquota real do seu município.
- Seus clientes são empresas. A partir de 2027, o crédito de CBS que você repassa muda de tamanho conforme o seu regime.
Se dois ou mais sinais valem para você, a simulação é obrigatória.
Como cada regime calcula o imposto
Simples Nacional: alíquota efetiva sobre a receita
A conta é (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, com RBT12 sendo a receita dos últimos 12 meses. Um prestador de serviço com R$ 1,5 milhão anuais está na 4ª faixa. As tabelas abaixo valem tanto em 2026 quanto nos anexos que a LC 214/2025 fixou para 2027 e 2028 — as alíquotas nominais e as parcelas a deduzir não mudam nesse intervalo:
| Anexo | Alíquota nominal | Dedução | Alíquota efetiva | DAS anual |
|---|---|---|---|---|
| III (fator R ≥ 0,28) | 16,00% | R$ 35.640,00 | 13,62% | R$ 204.360 |
| V (fator R < 0,28) | 20,50% | R$ 17.100,00 | 19,36% | R$ 290.400 |
Só o fator R vale R$ 86.040 por ano nessa faixa. Ele é a razão entre a folha dos últimos 12 meses e a receita do mesmo período; pelo § 24 do art. 18 da LC 123/2006, essa folha inclui pró-labore, o FGTS e a contribuição patronal efetivamente recolhida. As atividades sujeitas ao teste estão listadas no § 5º-I do art. 18: com razão igual ou superior a 28%, vão para o Anexo III (§ 5º-J); abaixo disso, para o Anexo V (§ 5º-M).
Lucro Presumido: presunção de lucro sobre a receita
Aqui o fisco presume um lucro e tributa esse lucro. Os percentuais de IRPJ estão no art. 15 da Lei 9.249/1995 e os de CSLL no art. 20 da mesma lei:
| Atividade | Presunção IRPJ | Presunção CSLL |
|---|---|---|
| Revenda de combustíveis | 1,6% | 12% |
| Comércio, indústria, transporte de carga | 8% | 12% |
| Transporte, exceto de carga | 16% | 12% |
| Serviços em geral | 32% | 32% |
| Intermediação de negócios, administração e locação de bens e imóveis, factoring | 32% | 32% |
A armadilha é essa última linha. Comércio presume 8% e serviço presume 32% — quatro vezes mais. É por isso que a mesma receita produz cargas completamente diferentes conforme a atividade, e por que o Presumido é um regime naturalmente hostil a quem presta serviço com margem apertada.
A conta completa que quase ninguém faz
Sobre R$ 1,5 milhão de receita anual de serviço, apuração trimestral, R$ 375 mil por trimestre, com a legislação em vigor em 2026:
| Tributo | Base | Cálculo | Ano |
|---|---|---|---|
| IRPJ 15% | 32% × 375.000 = 120.000 | 18.000/trim | R$ 72.000 |
| Adicional 10% | acima de R$ 60.000/trim | 6.000/trim | R$ 24.000 |
| CSLL 9% | 32% × 375.000 = 120.000 | 10.800/trim | R$ 43.200 |
| PIS 0,65% | receita | — | R$ 9.750 |
| COFINS 3% | receita | — | R$ 45.000 |
| ISS 5% | receita | — | R$ 75.000 |
| Total | R$ 268.950 (17,93%) |
Com ISS de 2% — o piso nacional do art. 8º-A da LC 116/2003, do qual escapam apenas os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços —, o total cai para R$ 223.950, ou 14,93%. A alíquota de IRPJ de 15% está no caput do art. 3º da Lei 9.249/1995, e o adicional de 10% incide sobre o que exceder R$ 20 mil por mês de lucro presumido (§ 1º do mesmo artigo). Com presunção de 32%, isso significa que qualquer prestadora de serviço que fature mais de R$ 750 mil por ano já entra no adicional. A CSLL de 9% vem do art. 3º, II, da Lei 7.689/1988; o PIS cumulativo de 0,65%, do art. 8º, I, da Lei 9.715/1998; e a COFINS cumulativa de 3%, da Lei 9.718/1998.
Atenção ao ano de referência. Essa tabela usa PIS e COFINS, que deixam de existir em 1º de janeiro de 2027. A partir dali, esses 3,65% de contribuições cumulativas dão lugar à CBS, não cumulativa, cuja alíquota é bem maior em termos nominais mas gera crédito nas compras e crédito para o cliente pessoa jurídica. Use a simulação abaixo para entender a mecânica e a ordem de grandeza; refaça-a com a alíquota de referência da CBS assim que ela estiver publicada, antes de decidir por 2027.
O peso do INSS patronal
Falta a peça que muda tudo. Fora do Simples, a empresa recolhe sobre a folha, por conta própria:
- 20% de contribuição patronal sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, I, da Lei 8.212/1991);
- 1%, 2% ou 3% de RAT, conforme o grau de risco da atividade preponderante (art. 22, II);
- 20% sobre a remuneração paga a contribuintes individuais, o que inclui o pró-labore dos sócios (art. 22, III);
- contribuições a terceiros (Sistema S, salário-educação, Incra), que variam conforme o código FPAS e, na maioria das prestadoras de serviço, chegam a 5,8%.
Somando, a remuneração de empregados custa de 26,8% a 28,8% a mais, e o pró-labore, 20% a mais. No Simples dos Anexos I, II, III e V, nada disso existe: a CPP está dentro do DAS. Atenção a uma exceção que derruba planejamento: no Anexo IV — construção civil, limpeza, vigilância, advocacia e demais atividades do § 5º-C do art. 18 — não há CPP na partilha, então essas empresas já pagam INSS patronal por fora mesmo dentro do Simples, e para elas a comparação muda de figura.
Simulação lado a lado: R$ 1,5 milhão por ano
Prestador de serviço, presunção de 32%, mesmo faturamento, duas estruturas de folha. Premissas explícitas, para você poder refazer a conta:
- Folha alta: R$ 420 mil de salários de empregados + R$ 80 mil de pró-labore = R$ 500 mil.
- Folha baixa: R$ 30 mil de salários de empregados + R$ 120 mil de pró-labore = R$ 150 mil.
- Encargos fora do Simples: 27,8% sobre salários (20% + RAT 2% + 5,8% de terceiros) e 20% sobre pró-labore.
- FGTS foi deixado de fora dos dois lados, porque é devido igualmente nos dois regimes. Incluí-lo no fator R elevaria a razão, mas não mudaria o enquadramento em nenhum dos dois cenários.
| Folha alta (R$ 500 mil/ano) | Folha baixa (R$ 150 mil/ano) | |
|---|---|---|
| Fator R | 0,33 → Anexo III | 0,10 → Anexo V |
| Simples Nacional | R$ 204.360 (13,6%) | R$ 290.400 (19,4%) |
| Presumido, tributos s/ receita (ISS 5%) | R$ 268.950 | R$ 268.950 |
| Presumido, INSS patronal | R$ 132.760 | R$ 32.340 |
| Presumido total (ISS 5%) | R$ 401.710 (26,8%) | R$ 301.290 (20,1%) |
| Presumido total (ISS 2%) | R$ 356.710 (23,8%) | R$ 256.290 (17,1%) |
Leitura: com folha alta, o Simples ganha com folga — quase o dobro de diferença. Com folha baixa e ISS de 5%, os regimes praticamente empatam e o Simples ainda leva por pouco, cerca de R$ 11 mil no ano. Com folha baixa e ISS de 2%, o Lucro Presumido economiza cerca de R$ 34 mil por ano. Ou seja: a alíquota do ISS do seu município decide mais essa disputa do que a maioria das pessoas imagina. Confirme a alíquota do item exato da lista de serviços que você presta na legislação do seu município — no Rio de Janeiro, ela varia conforme o item.
Créditos hoje e o que muda quando a CBS assume
No Lucro Presumido, PIS e COFINS são cumulativos (0,65% e 3%): você paga e não se credita de nada. Optante do Simples também não se credita. Nesse ponto, hoje, empate.
A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e COFINS são extintos — o art. 542 da LC 214/2025 revoga a legislação correspondente, com produção de efeitos nessa data por força do art. 544, III — e entra a CBS não cumulativa. Quem está no regime regular passa a se creditar do tributo pago nas compras: aluguel, energia, software, serviços contratados. Quem fica no Simples e não exerce a opção do art. 41, § 3º, não se credita de nada (art. 47, § 9º, I). Para empresa de serviço com poucos insumos, isso muda pouco. Para quem compra bastante, muda muito.
Uma observação sobre 2026: as alíquotas-teste em vigor este ano — IBS de 0,1% (art. 343) e CBS de 0,9% (art. 346) — não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional, por força do art. 348, III, "c". E, para quem está no regime regular, o valor recolhido nesse período é compensado com PIS e COFINS do mesmo período de apuração (art. 348, I). Se você está no Simples, este ano ainda é neutro nesse ponto.
A variável de 2027: quanto crédito o seu cliente PJ leva
O art. 47, § 9º, da LC 214/2025 é explícito. Quando o pagamento de IBS e CBS ocorre por meio do Simples Nacional e o optante não exerce a opção pelo regime regular:
- o próprio optante não pode apropriar créditos de IBS e CBS (inciso I);
- o cliente sujeito ao regime regular pode se creditar dos valores desses tributos pagos na aquisição em montante equivalente ao devido por meio desse regime (inciso II).
Quanto é isso? Nos anexos do Simples que a LC 214/2025 fixou para 2027 e 2028, na 4ª faixa do Anexo III, a repartição do DAS destina 16,42% à CBS e 0,19% ao IBS — 16,61% no total. Aplicando à alíquota efetiva de 13,62%:
- Fornecedor no Simples: o cliente credita cerca de 2,24% do valor da nota em CBS e cerca de 0,03% em IBS — os créditos são segregados e não se compensam entre si (art. 47, § 1º, I).
- Fornecedor no Lucro Presumido: o cliente credita a CBS destacada no documento fiscal, calculada pela alíquota de referência fixada para 2027, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
A alíquota de referência da CBS para 2027 é fixada por resolução do Senado Federal, no ano anterior ao de sua vigência, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União (art. 349 da LC 214/2025), segundo os critérios do art. 353. Confirme o percentual publicado antes de simular, porque é ele que define o tamanho exato dessa diferença. Repare também que, em 2027 e 2028, o IBS ainda é cobrado a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344) — ou seja, nesse período a disputa por crédito é praticamente toda de CBS; o IBS só ganha peso a partir de 2029.
O ponto qualitativo já está posto: se você vende para empresas, seu preço passa a competir líquido de crédito, e um fornecedor do regime regular tende a ficar mais barato para o cliente mesmo cobrando o mesmo valor bruto. Se você vende para consumidor final, nada disso importa.
Quem simplesmente não pode ficar no Simples
- Limite de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (art. 3º, II, da LC 123/2006), com limite adicional de mesmo valor para receitas de exportação (art. 3º, § 14).
- Sublimite de R$ 3,6 milhões para recolher ICMS e ISS dentro do DAS (art. 13-A). Ultrapassado o sublimite, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS fora dele. Estados com participação de até 1% no PIB brasileiro podem ainda optar por um sublimite de R$ 1,8 milhão, mas apenas para o ICMS (art. 19) — regra que não alcança o Rio de Janeiro.
- Atividades vedadas do art. 17: factoring e operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos (inciso I); sócio domiciliado no exterior (II); participação de entidade da administração pública no capital (III); débito não suspenso com o INSS ou com as Fazendas (V); transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, com exceções (VI); geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica (VII); importação de combustíveis (IX); cessão ou locação de mão de obra (XII), entre outras.
Excesso de receita no meio do ano
| Situação | Prazo para comunicar | Efeito |
|---|---|---|
| Excesso de até 20% do limite | último dia útil de janeiro do ano seguinte | exclusão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte |
| Excesso de mais de 20% | último dia útil do mês seguinte ao da ultrapassagem | exclusão já a partir do mês seguinte ao do excesso |
| Empresa em início de atividade, excesso acima de 20% do limite proporcional | último dia útil do mês seguinte | efeitos retroativos ao início das atividades |
As regras estão no art. 30, § 1º, III e IV, e no art. 31, III e V, da LC 123/2006, detalhadas no art. 81, II, da Resolução CGSN nº 140/2018. Não comunicar, quando a comunicação é obrigatória, sujeita a empresa à exclusão de ofício e à multa do art. 36 da LC 123/2006. E o caso do início de atividade é o mais perigoso: a retroatividade obriga a refazer toda a apuração do período no regime comum.
Como comunicar a saída, passo a passo
- Acesse
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, na área de serviços com controle de acesso do Simples Nacional. - Entre com certificado digital, conta gov.br ou código de acesso.
- Localize o serviço de comunicação de exclusão e escolha a modalidade correta: por opção, no caso da saída voluntária, ou obrigatória, nos casos de excesso de receita ou de situação de vedação.
- Confirme o ano-calendário de efeito e guarde o recibo.
- Formalize a entrada no Lucro Presumido pagando a primeira ou única quota do IRPJ do 1º trimestre — pelo art. 26, § 1º, da Lei 9.430/1996, é esse pagamento que manifesta a opção, e ela se aplica a todo o ano-calendário (caput do art. 26).
- Ative as obrigações do regime regular: escrituração contábil completa, ECF, DCTFWeb e, no lugar da EFD-Contribuições que se encerra com PIS e COFINS, as obrigações acessórias de IBS e CBS conforme a regulamentação.
Repare no encadeamento: os passos 1 a 4 precisam acontecer em janeiro; o passo 5 se materializa no vencimento do IRPJ do primeiro trimestre. Perdeu janeiro, perdeu o ano — e, como a reentrada depende da janela definida pelo CGSN para o ano seguinte, errar a direção sai caro nos dois sentidos.
E o Lucro Real?
Só entra na conversa quando é obrigatório — receita total superior a R$ 78 milhões no ano anterior, lucros vindos do exterior, atividade financeira, entre as hipóteses do art. 14 da Lei 9.718/1998 — ou quando a margem real é bem menor que a presumida. Para uma prestadora de serviço com lucro efetivo acima de 32% da receita, o Presumido é matematicamente melhor no IRPJ e na CSLL. Em 2026 há um agravante: no Lucro Real, PIS e COFINS não cumulativos somam 9,25% e, para quem tem poucos insumos, os créditos não compensam essa alíquota. Esse agravante específico desaparece em 2027, quando a não cumulatividade da CBS passa a valer para todo o regime regular — o que reduz a distância entre Real e Presumido nesse ponto, mas não inverte a lógica das presunções.
O que levantar antes de sentar com o contador
- Receita bruta dos últimos 12 meses, mês a mês, separada por atividade e por CNAE.
- Folha dos últimos 12 meses, com pró-labore, encargos e FGTS — o fator R depende disso.
- Alíquota real de ISS do seu município para o item da lista que você presta.
- Percentual do faturamento vindo de clientes pessoa jurídica contribuintes.
- Total de compras e serviços tomados de fornecedores do regime regular.
- Projeção de receita de 2027, para testar limite e sublimite.
- Quanto os sócios pretendem distribuir por mês. Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita a 10% de IRRF o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o montante do mês supera R$ 50 mil — e a alíquota incide sobre o total pago no mês, sem deduções, não apenas sobre o excedente. Ficam de fora lucros relativos a resultados apurados até 2025, os que tiveram distribuição aprovada até 31/12/2025 e os exigíveis nos termos originalmente aprovados. A regra não distingue o regime da pagadora, o que a torna neutra na comparação entre Simples e Presumido, mas ela entra no custo total da retirada.
Conclusão
Simples ou Presumido não se decide por regra de bolso, e nunca pela alíquota isolada. Decide-se pela soma de tributos sobre receita, INSS sobre folha, ISS do seu município e — de 2027 em diante — pelo crédito que o seu cliente consegue aproveitar. Some a isso o calendário: a saída é comunicada em janeiro, a volta depende da janela que o CGSN abrir, e a alíquota de referência da CBS de 2027 só fecha a conta quando for publicada. Quando dois desses fatores puxam em direções opostas, vale ter um contador refazendo a conta com os seus números reais, e não com médias. Se você está no Recreio, na Barra ou em qualquer ponto do Rio e quer essa simulação feita antes da janela de janeiro, a Commande Contábil pode conduzir o comparativo com você.
Conteúdo informativo, atualizado em 28 de julho de 2026, com base na LC 123/2006, na LC 214/2025 (com as alterações da LC 227/2026), nas Resoluções CGSN nº 140/2018 e nº 186/2026 e nas Leis 9.249/1995, 9.430/1996, 9.718/1998, 9.715/1998, 7.689/1988, 8.212/1991 e 15.270/2025. A legislação da Reforma Tributária ainda está em regulamentação e as alíquotas de referência de CBS e IBS podem ser alteradas. Nenhuma simulação aqui substitui a análise do caso concreto.
Perguntas frequentes
- Qual é o prazo para sair do Simples Nacional e passar para o Lucro Presumido em 2027?
- A exclusão por opção pode ser comunicada a qualquer tempo no Portal do Simples Nacional, mas o efeito depende do mês: comunicada dentro do próprio mês de janeiro, ela produz efeitos desde 1º de janeiro daquele mesmo ano; comunicada em qualquer outro mês, só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A base é o art. 30, I, e o art. 31, § 4º, da LC 123/2006, regulamentados pelo art. 81, I, da Resolução CGSN nº 140/2018. Para começar 2027 no Lucro Presumido, portanto, a comunicação precisa ser feita em janeiro de 2027.
- O Lucro Presumido é sempre mais caro que o Simples Nacional?
- Não. Nos tributos sobre a receita, o Lucro Presumido de um prestador de serviço com presunção de 32% soma algo entre 15% e 18% do faturamento em 2026, conforme a alíquota de ISS do município, contra 13,62% no Anexo III e 19,36% no Anexo V do Simples na 4ª faixa. A diferença real aparece no INSS patronal: nos Anexos I, II, III e V a contribuição previdenciária patronal está dentro do DAS, e no Lucro Presumido ela é paga à parte, sobre a folha. Por isso o Simples quase sempre ganha em empresa com folha alta e pode perder em empresa com folha baixa.
- O que é o fator R e por que ele decide entre Anexo III e Anexo V?
- O fator R é a razão entre a folha de salários dos últimos 12 meses e a receita bruta do mesmo período. Pelo § 24 do art. 18 da LC 123/2006, essa folha inclui as retiradas de pró-labore e o que foi efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária e de FGTS. As atividades listadas no § 5º-I do art. 18 são tributadas pelo Anexo III quando a razão é igual ou superior a 28% (§ 5º-J) e pelo Anexo V quando fica abaixo disso (§ 5º-M). Na faixa de R$ 1,5 milhão anuais, a diferença entre os dois anexos é de R$ 86.040 por ano.
- Meu cliente pessoa jurídica aproveita mais crédito se eu sair do Simples?
- Sim, e essa é a variável nova de 2027. Pelo art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025, quando o fornecedor optante pelo Simples não exerce a opção pelo regime regular, o cliente do regime regular só se credita de IBS e CBS em montante equivalente ao devido por meio do Simples. Nos anexos vigentes para 2027 e 2028, na 4ª faixa do Anexo III, a CBS responde por 16,42% do DAS e o IBS por 0,19% — cerca de 16,61% no total. Já um fornecedor do Lucro Presumido destaca a CBS pela alíquota do regime regular e o cliente credita esse valor. Para quem vende a empresas, isso pode pesar mais do que a diferença de alíquota.
- O que acontece se eu ultrapassar R$ 4,8 milhões no meio do ano?
- Se o excesso for de até 20% do limite, a exclusão é comunicada até o último dia útil de janeiro do ano seguinte e produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Se o excesso passar de 20%, a comunicação vai até o último dia útil do mês seguinte ao da ultrapassagem e a exclusão vale já a partir do mês seguinte ao do excesso. As regras estão no art. 30, § 1º, IV, e no art. 31, V, da LC 123/2006, detalhadas no art. 81, II, da Resolução CGSN nº 140/2018. Deixar de comunicar quando a comunicação é obrigatória sujeita a empresa à exclusão de ofício e à multa do art. 36 da LC 123/2006.
Fontes consultadas
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9715.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/92278
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/150653
- https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
- https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf